
Quem pode ser dependente previdenciário do segurado?(art.6º da 199)
O cônjuge, a companheira, o companheiro, assim considerada a pessoa que mantenha união estável, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;
Os pais, desde que dependam economicamente do segurado comprovadamente.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, e desde que comprovada a dependência econômica na forma que dispuser o regulamento, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer com o segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem.
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